A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão regional que condenou a empresa paulista Basf S/A ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 50 mil, a um empregado que ficou doente em decorrência de prolongada exposição a produtos químicos. A partir de 1997, ele trabalhou por cinco anos como auxiliar de produção, em atividadades de formulação de herbicidas e inseticidas, ocasião em a própria empresa denunciou que o solo e a água do terreno em que estava localizada a fábrica haviam sido contaminados com agentes químicos. Em conseqüência, o trabalhador foi acometido por transtornos físicos e psicológicos, danos que levou a empresa a ser condenada.
Não concordando com a sentença, a empresa interpôs recurso de revista no TST, contra decisão do Tribunal Regional da 15ª Região (Campinas/SP). O relator na Sexta Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, avaliou que o apelo não poderia ser conhecido, uma vez que qualquer decisão contrária à determinada pelo TRT demandaria novo exame dos fatos e provas, o que não é permitido pela Súmula 126 do TST.
O relator explicou que o dano moral sofrido pelo empregado foi causado pelas atividades que ele realizava na empresa, conforme provas colhidas em relatórios médicos e avaliação toxicológica. Esclareceu ainda que, a despeito de as funções hepáticas do empregado terem sido normalizadas, conforme alegou a empresa, isso não a absolve, pois o trabalhador continua sofrendo de outros problemas orgânicos, físicos e psicológicos relacionados à intoxicação química. A decisão da Turma foi por unanimidade. (RR-11900-75.2005.5.15.0126)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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